OS MUNICÍPIOS DAS CIDADES INSULARES ATLÂNTICAS, sécs. XV e XVI[1]

 

Alberto Vieira

CEHA-MADEIRA

avieira@avieira.net

 

O estudo dos municípios vem assumindo um papel significativo na História das Instituições. Desde a década de oitenta do século XV que se multiplicaram os trabalhos publicados a partir de linhas de investigação, de cursos de mestrado ou doutoramento e da realização de seminários e colóquios. O município adquiriu a verdadeira dimensão, a que tinha direito, no discurso histórico.

 

Aproveitando a oportunidade do programa comemorativo do quinto centenário da elevação do Funchal à categoria de cidade, que terá lugar em 2008, decidimos o presente debate sobre as cidades atlânticas, no sentido de procurar entender quais as razões da criação, as similitudes da evolução, nos primórdios da ocupação europeia, isto é, nos séculos XV e XVI. A abordagem surge de forma comparativa, procurando-se entender aquilo que aproxima ou afasta a instituição insular da estrutura peninsular do mundo ibérico, lançada, respectivamente por castelhanos e portugueses no espaço atlântico.

 

 

BIBLIOGRAFIA E FONTES. Hoje, por força dos inúmeros trabalhos realizados, o conhecimento que temos da história dos municípios é distinto e permite a presente abordagem. Na verdade a lista de publicação de estudos e de fontes é enorme e coloca à disposição do leigo ou historiador um conjunto riquíssimo de instrumentos de trabalho.

 

Em 1998, no seguimento da realização do primeiro seminário Internacional sobre “O Município no Mundo Português”, o Centro de Estudos de História do Atlântico decidiu criar o Núcleo de Estudos de História no Mundo Português (NEHMP), bem como uma colecção editorial sob o título de “História do Municipalismo”. O projecto surgiu a partir de uma ideia de avançar com a História dos onze Municípios da Região Autónoma da Madeira, entretanto suspensa. Com resultado disso tivemos até ao presente a realização de dois seminários, com a publicação das respectivas actas, e edição de alguns estudos inéditos. Por outro lado, o CEHA, através do empenho de José Pereira da Costa, publicou as actas de vereações da cidade do Funchal disponíveis para os séculos XV e XVI. Entretanto, de 1972 a 1974, o então Arquivo Distrital do Funchal editou o primeiro tomo do Registo Geral da Câmara do Funchal. Para além dos estudos parcelares publicados nas actas dos colóquios podemos assinalar outros onde a instituição municipal merece um tratamento. É o caso dos estudos de Miguel Jasmins Rodrigues, José Manuel de Azevedo e Silva, Nelson Veríssimo. Num âmbito mais especializado temos o nosso trabalho sobre S. Vicente e os estudos de Fátima de Freitas Gomes e Ana Madalena Trigo de Sousa[2].

 

Nos Açores o empenho por esta temática era já muito antigo, pelo que podemos encontrar em alguns textos clássicos informações alargadas sobre a vida dos municípios. Todavia, foi só na década de oitenta do século XX que tivemos os primeiros estudos sobre a história do municipalismo, tal como hoje o entendemos. A realização em 1983 de um Colóquio Internacional na Ilha Terceira foi decisiva para a mudança. No conjunto podemos salientar três estudos que foram decisivos para a consolidação da História dos Municípios nos Açores. Em 1984 António dos Santos Pereira publica as vereações da vila das Velas na ilha de S. Jorge, que compreendem os anos de 1559-1570-1571. Na mesma década tivemos o trabalho de Avelino de Freitas Meneses sobre a Ilha do Pico. Mas na seguinte surgem estudos destacados de Avelino de Freitas Meneses e José Damião Rodrigues sobre Ponta Delgada.

 

Nas Canárias a tradição de estudos sobre a vida municipal e a preocupação pela divulgação histórica municipal são muito mais antigas e têm a ver com o empenho  pessoal de Elias Serra Rafols e Leopoldo de La Rosa Olivera. A tese de doutoramento apresentada por Leopoldo de La Rosa Olivera (1905-1983) na Universidade Complutense de Madrid em 1944 e que foi publicada em 1946 situa-se nos primórdios da valorização dos estudos institucionais, nomeadamente municipais, para as Canárias. Certamente que foi esta situação que motivou Elias Serra Ráfols a iniciar em 1949 a publicação dos acuerdos do cabildo de Tenerife, que se iniciam em 1497, de que até ao momento estão publicados até ao ano de 1533. Para as demais ilhas o panorama documental municipal dos tempos primitivos é pobre, perdendo-se por conta de ataques piratas, nomeadamente os de Las Palmas e Santa Cruz de La Palma. Assim dispomos da publicação dos de Fuerteventura, que cobrem o período de 1605-1798 e, depois os de Lanzarote para o século XVII, apenas a partir de 9 de Julho de 1618 uma vez que o mais se perdeu com o ataque dos piratas nesse ano, e de La Palma para o século XVII, depois de 1553.

 

AS POSTURAS MUNICIPAIS.

 

As posturas mercê de uma dupla fundamentação reflectem no seu enunciado as ordenações régias, adaptadas às peculiaridades do burgo e os sentimentos comunitários do justo e do conveniente tendo em conta que na sua formulação o legislador deve­ria atender «ao prol e bom regimento de terra». Deste modo o seu articulado deveria adequar-se à vivência do burgo bem como às exi­gências resultantes de evolução do processo histórico. Tais condi­cionantes justificam o carácter evolutivo do código de posturas insular que implicam  diversas compilações e a alteração do seu articulado. Tal precariedade do enunciado das posturas resultava das alterações sócio-económicas das sociedades insulares que con­duziram a uma formulação do direito local de acordo com novas condições. Assim em 1670 o procurador do concelho de Ponta Del­gada justificava a alteração ou reforma das posturas, dizendo que as existentes «estavam anticoadas e se goardavam mal com que avia muitas desordens e malfeitores...».

 

O código mais antigo do espaço insular situa-se em 1529 (Gran Canaria) e o mais recente data de 1705 (Hierro); Durante este período de quase dois séculos o mundo insular foi palco de diversas conjunturas político-económicas que marcaram a vivência e pro­cesso histórico, com influência decisiva em alguns dos capítulos das posturas. Assim poderemos definir dois tipos de posturas:

1) posturas conjunturais que estabelecem normas reguladoras para uma determinada conjuntura ou momento de vida agitada do burgo e que pelo carácter precário raras vezes são transcritas no respectivo livro;

2) posturas estruturais, assentes nas ordenações régias e usos locais que definem a conduta dos munícipes nos seus múltiplos aspectos. Estas pelo carácter fixo são tombadas no respectivo livro e aprovadas anualmente pela vereação eleita.

As primeiras incidem preferencialmente sobre as normas regu­ladoras de circulação e comércio dos produtos. Neste domínio destacam-se os cereais que nas ilhas de Fuerteventura e São Miguel implicaram uma actualização permanente das posturas frumentá­rias que se sucedem por vezes com uma periodicidade mensal. Quanto ao açúcar o elevado número resulta, não de uma permanente actualiza­ção, mas sim da necessidade de regulamentar em pormenor todos os aspectos da faina açucareira. Tal justificação é igualmente válida para alguns domínios de actividade económica insular onde, por vezes, o elevado número de posturas deriva da necessária adap­tação às novas realidades.

As posturas ao surgirem como normas reguladoras dos múlti­plos aspectos do quotidiano do burgo são o indício mais marcante da mundividência do burgo insular. De acordo com as ordenações, regimentos ou fueros concedidos ao burgo, o município tinha atri­buições legislativas particulares resultantes, nomeadamente, da necessidade de adaptação das disposições gerais do reino às condi­ções político-intitucionais do burgo. A estas disposições gerais associavam-se as normas de conduta institucionalizadas no direito consuetudinário que impregna e define as peculiaridades da vivência local.

Não obstante as diferenças ao nível da estrutura institucional entre o cabildo canário e o município açoriano-madeirense arriscamos uma análise comparada sobre a intervenção do poder local. Note-se que as diferenças institucionais esvanecem-se no âmbito do poder de intervenção desta estrutura de mando, pois as atribuições se aproximam ou são idênticas, variando apenas o postulado e formulário de sua elaboração, bem como a estrutura institucional que lhe serve de suporte. O município português nos séculos XVI e XVII desfruta de ampla autonomia e de uma elevada participação das gentes na governança o que não acontece nas ilhas Canárias onde, nas realen­gas há uma forte participação da coroa e, nas senhoriais do senho­rio. Tendo em consideração esta ambiência, os monarcas filipinos, aquando da união das coroas peninsulares (1580-1640) procuraram cercear os poderes dos municípios portugueses procedendo a algu­mas alterações na orgânica. O organigrama administrativo insular assemelha-se apenas nos primórdios da criação das socieda­des insulares uma vez que as alterações da dinâmica institucional portuguesa desde 1495 e da castelhana desde 1512 provocaram alterações na estrutura. Em síntese poderemos afirmar que a estrutura administrativa pouca ou nenhuma influência exerceu no código de posturas insulares pois estas fundamentam-se apenas no formulário do direito consuetudinário e na legislação régia, sendo o primeiro a expressão cabal da vivencia socio-económica do mundo insular.

Para que essa análise comparada se torne mais explícita proce­deremos à abordagem dos referidos códigos de posturas da seguinte forma:

 

1. Regulação dos cargos municipais e da administração de fazenda municipal;

2. Regulamentação das actividades económicas de acordo com os sectores de actividade com os aspectos mais salientes da vivência socio-económica do burgo -rural, oficinal e mercantil em conjugação com os factores propiciadores dessa animação da urbe;

3. Institucionalização das normas de conduta e da sociabili­dade mercê da regularização dos costumes e do comportamento dos grupos marginais: meretrizes, escravos, mancebos;

4. Medidas tendentes à criação de uma ambiência de salubri­dade no burgo tendo em conta o necessário asseio e prevenção profi­lática das tradicionais epidemias de época.

 

A intervenção e alçada dos cargos municipais definidas nas ordenações e regimentos régios não careciam de uma redefinição no código de posturas. Todavia nas Canárias houve necessidade de regulamentar essa actividade institucional nas posturas de Gran Canaria e Tenerife (tit. II a IV). Aí sistematizava-se as orientações emanadas no fuero e as alterações posteriores estabelecidas pela coroa. Ao invés nas ilhas portuguesas a institucionalização e estabi­lidade da actividade administrativa aliadas à guarda dos forais e regimentos régios terão contribuído para esse alheamento do legisla­dor local. A administração dos bens e rendas do concelho, não obstante a regulamentação ser feita em termos gerais pelas ordenações régias e forais, mereceram especial atenção do código de posturas. Aí definir-se-á, em termos concretos, a forma de aplicação dos rédi­tos municipais e das terras comunais como pasto ou reserva. Neste último aspecto salienta-se a intervenção do cabildo de Hierro que estabelece uma divisão desta importante parcela do solo utili­zada pelos munícipes.

 

As posturas expressam a actividade e capacidade de intervenção dos municípios, daí que a referência, aqui e agora, se torna oportuna. Confrontadas as posturas das ilhas portuguesas com as das Canárias surgem algumas diferenças pontuais neste domínio, pois o direito municipal não se adequa à relativa autonomia definida pelos alvarás e regimentos régios. Na Madeira e nos Açores onde o poder local desfruta de amplos poderes e a sua capacidade legislativa está entravada pela insistência das ordenações régias e regimentos, o legislador açoriano-madeirense é forçado a afinar pelo mesmo diapasão peninsular, submetendo-se ao articulado das posturas de Lisboa. Ao invés nas Canárias os munícipes desfrutam de ampla capacidade legislativa, ela­borando o código de posturas de acordo com as solicitações da mundividência do burgo. Este rasgo de originalidade acentua-se em todos os municípios ape­nas no domínio socio-económico. O direito local canário poderá ser definido como autónomo e multiforme enquanto o madeirense e açoriano surgirão como uniformes e arreigados às directrizes monopolizadoras e interven­cionistas da coroa portuguesa.

 

A diferente fundamentação dos códigos de posturas insulares conduziu a uma diversa valorização e empenho do legislador local. Nos arquipélagos da Madeira e Açores essa permanente e excessiva intervenção da coroa conduziu a um paulatino descrédito e esvaziar da capacidade legislativa do município. Deste modo, coarctada a possibilidade de intervenção plena dos municípios na regulamentação da vivência do burgo, o código de posturas é, em certa medida, marginalizado. Daí o relativo desprezo das autoridades municipais e a tendência para o carácter avulso desta legislação que, segundo as ordenações do reino, deveria ser compilada e divulgada junto dos munícipes. Na Madeira esta ordem só foi cumprida em 1572 e 1587, enquanto nos Açores as primeiras compilações datam de 1655 (Angra) e 1670 (Ponta Delgada). Nas Canárias, não obstante a tardia conquista e ocupação, as referi­das compilações surgem em Gran Canaria e Tenerife em princípios de século XVI, mantendo-se a permanente actualização e compilação nos séculos seguintes.

 

A par desta ambiência e em abono da diferente formulação do direito insular português e castelhano teremos o próprio articulado do código de posturas e as diversas áreas que contempla. Em Tenerife e Gran Canaria o legislador local regulamenta de modo rigoroso todos os aspectos da vida da população, definindo normas de conduta social e um apertado espaço de intervenção para os diversos agentes económicos. O mais rigoroso é o da ilha de Gran Canaria que se desen­volve em 486 capítulos. Aqui todos os domínios da vida económica adquirem uma posição relevante.

 

O atrás referido expressa cabalmente a importância e âmbito atribuído nos três arquipélagos ao direito municipal. Além disso evidencia que a afirmação depende de múltiplos factores em que se destaca a tendência concentra­cionista da autoridade e instituições régias em ligação com a conjuntura político-económica. O código de posturas, para além de surgir como a expressão dos anseios da quotidianeidade insular, reflecte os vectores dominantes da conjuntura em que emerge e da dinâmica institucional balizadora. Sendo as­sim nas Canárias o código de posturas surge como a mais lídima expressão dos vec­tores institucionais emergentes da economia e sociedade canaria enquanto na Madeira e nos Açores, para além de espelhar a tendência concentracionista da coroa, evidenciam a premência das orientações gerais do reino na regulamentação do quotidiano no sentido de uma uniformização de todo o Império. Estas cambiantes dão conta de uma orientação diversa do direito e das instituições definida pelas coroas peninsulares, de acordo com a sua política colonial, para o novo mundo atlântico.

 

As posturas, que surgiram como normas reguladoras dos múltiplos aspectos do quotidiano do burgo, são o testemunho mais evidente da mundividência do município. De acordo com as ordens e regimentos concedidos ao burgo, o município estava incumbido de atribuições legislativas particulares, resultantes, nomeadamente, da necessidade de adaptar as ordens gerais do reino às particularidades do espaço a que seriam aplicadas. Por um lado existiam as ordens gerais, estabelecidas pela coroa, e por outro as normas de conduta institucionalizadas no direito consuetudinário, que definia as peculiaridades da vivência local.

 

 

O FORAL. A Madeira teve um foral próprio, primeiro concedido pelo infante D. Henrique, que se perdeu, a que se seguiu em 1472 outro pelo monarca D. Afonso V, seguindo-se em 1499 novo foral para o almoxarifado e em 1515 para os municípios do Funchal, Ponta de Sol e Calhe­ta. Estes regimentos e forais foram por sua vez trasladados para os Açores (Terceira, S. Miguel) e adaptados às condições do meio. As autoridades portuguesas que tu­telavam não pretenderam inovar o regime institucional, limitando-se apenas a adequar o existente às condições das novas áreas. A Madeira, porque foi a pri­meira a ser alvo de ocupação efectiva, demarca-se como a matriz que serviu de modelo à dinâmica institucional lançada pelos portugueses no espaço atlântico.

 

O direito local insular canário está aparentado com a região que lhe serviu de referência e de apoio no intento de conquista no século XV, isto é a Andaluzia. Às ilhas chegaram os fueros de Baza ou Niebla, as mais recentes compilações de direito local aquando da afirmação plena da soberania castelhana. O primeiro fuero foi concedido a Gran Canaria a 20 de Dezembro de 1494 tendo influenciado o regime de Tenerife e La Palma. O segundo foi dado apenas a Fuerteventura. Todavia em Gran Canaria estamos perante um fenómeno particular pois o regime institucional, nomeadamente o municipal, é definido pelos fueros de Ba­za (1494) e Granada (1497), sendo a fiscalidade de acordo com o fuero de Se­vilha de 1511.

 

 

A CRIAÇÃO DOS MUNICíPIOS. O regime municipal implantado nas ilhas por portugueses e cas­telhanos apresenta-se, no início, como uma cópia fiel do sistema peninsular; as­sim enquanto em Canárias esse regime estabelece-se de acordo com o fuero de Baza, o qual estipulava a forma de eleição dos diversos oficiais -alcaldes, regi­dores, personero, alguacil, mayordomo -bem como o modo do seu funciona­mento, para a Madeira essa mesma estrutura dependerá de Lisboa, donde se fez o traslado do necessário regimento, mas apenas em 1508.

 

Em síntese, poder-se-á afirmar que a estrutura municipal estabelecida pelos peninsulares nas ilhas atlânticas ao lon­go do século XV se ajusta ao modelo pe­ninsular sendo poucas ou quase nulas as inovações. A preocupação do europeu foi apenas de instalar localmente esta estrutura institucional, caben­do aos insulares, ao longo do século XVI, a missão de inovar, através de su­gestões e reclamações apresentadas à coroa, que foram merecedoras de aprovação. As peculiaridades do sistema institucional insular se situam apenas na instância de governo intermédio, que assumiu em cada um dos arquipélagos uma forma diversa. O senhorio e as capitanias de Madeira e Açores apre­sentaram traços inovadores, o mesmo não sucedendo com o adelantado ou senhorio canários. Se é certo que ambas as estruturas de poder local im­plantadas nas ilhas de Castela e Portugal apontam na origem para a tradição peninsular, também não é menos certo que a forma de implantação foi diversa. Assim nas Canárias notar-se-á diferenças significativas entre o cabildo das ilhas realengas e senhoriais, situação muito semelhante à que sucedeu na Madeira no período de afirmação de Sen­horio (1434-1497), nomeadamente no governo do infante D. Henrique (1433­-1460). De uma forma genérica é patente a diferença entre o cabildo de Canárias e o município da Madeira e Açores, pois enquanto no primeiro arquipélago a cada ilha corresponde um município, nos dois últimos a unicidade não se veri­ficou, não obstante no início da ocupação persistir a tendência ao nível das capitanias, mas havendo ilhas com duas capitanias (Madeira, Terceira), esta correspondência não se tornou possível. Apenas, na capitania de Machico, a  política centralizadora teve eco na aristocracia local que sempre se manifestou contra a criação de novos municípios, como se poderá constatar com as questões relacionadas com a criação dos municípios de Santa Cruz (1515) e de S. Vicente (1744).

 

Nos primórdios do povoamento dos arquipélagos a incipiente estrutura institucional favoreceu a concentração de poderes na figura do capitão ou senhorio, mas o rápido processo evolutivo a que as ilhas estiveram submetidas, associado às incessantes e reclamações dos abusos levaram à inevitável quebra de poderes, não tanto como seria desejável pela maioria. Note-se que no caso do Funchal a família do capitão continuará a deter uma posição privilegiada até ao século XVII. A par disso o escasso corpus legislativo disponível propiciou isto pelo que a forma mais adequada de o combater foi o recurso a medidas regulamentadoras dos vários aspectos da sociedade.

 

O governo local na Madeira até 1461 regeu-se pelo foral henriquino, concedido à ilha em data incerta. Mas nele não se consignavam todas as determinações possíveis, pelo que muito ficava ao arbítrio do capitão. Foi contra o poder majestático do capitão e seus servidores que os vizinhos do Funchal reclamaram ao novo senhor da ilha, em 1461, a plena afirmação da estrutura municipal. Os regimentos e regulamentos que se seguiram e uma maior actividade do ouvidor do senhorio motivaram a nova estratégia de governo do infante D. Fernando para as áreas do senhorio.

 

A criação, ou melhor, a plena afirmação do município poderá ser considerado o prelúdio, ainda que frustrado, de uma nova era para a História das recém-criadas sociedades insulares. O município afirmou-se, em qualquer dos arquipélagos, num momento avançado do povoamento, quando os povoadores tomaram consciência da sua capacidade de intervir na vida política e sentiram os efeitos da política despótica dos capitães ou seus ouvidores. A omnipresença destes foi substituída pela das oligarquias locais. No Funchal ou em Ponta Delgada, é patente o empenho do capitão em subordinar esta estrutura de poder aos seus interesses, entregando os cargos a parentes e servidores, ou actuando à margem dela. Durante os séculos XVI e XVII parte significativa dos conflitos municipais são gerados por estes. Entende A. M. Hespanha que a questão foi o detonador que fez gerar a dissolução da estrutura institucional medieval e afirmar a moderna. Todavia esta é uma questão, que para as ilhas, ainda está em aberto e a merecer a atenção de um dedicado investigador. Em todos as ilhas a política de criação de novos municípios obedeceu a determinados princípios: primeiro estabeleceu-se para cada capitania um município que depois se subdividiu, de acordo com o progresso das localidades que mais emergem, do isolamento e da capacidade reivindicativa dos munícipes. Excepção acontece nas ilhas de Cabo Verde onde tardou o povoamento.

  

Os mais antigos municípios são os madeirenses pois a tradição aponta a data de 1450 como a do seu início na sede das capitanias do Funchal, Machico e Porto Santo. Ass primeiras déca­das de vida não permitiram a sua expressão plena. A afirmação hegemónica dos capitães do donatário impedir esse processo. E só em 1461 em face da reclamação dos moradores do Funchal, o infante D. Fernando como Senhor da ilha, retiro-o da alçada do capitão.

 

Nos Açores a instituição municipal desponta apenas nas três últimas dé­cadas do século XV, altura em que este arquipélago sofre o necessário arranque socio-económico. Tal como na Madeira a criação da nova instituição faz-se de acordo com o progresso social e económico das ilhas e lugares. Primeiro surgiram os municípios com uma jurisdição abrangente do espaço da capitania, funcionando no lugar-sede da mesma, depois, a valorização dos diversos assenta­mentos populacionais conduziu à criação de novos municípios dentro desta jurisdição, desmembrando assim a unicidade. O grande arranque da instituição municipal nos Açores dá-se na primeira metade do século XVI com o apareci­mento de novos municípios abrangendo a totalidade do arquipélago. Aqui des­taca-se a ilha de S. Miguel que, de um município com sede em Vila Franca, se le­vantaram outros cinco -Ribeira Grande (1507), Nordeste (1514), Água de Pau (1515), Lagoa (1522), Ponta Delgada (1546). Deste modo a ilha de S. Miguel materializa em pleno a realidade municipal por ter sido a que mais usufruiu da descentralização do poder local. Nem a Madeira a permitiu, pois a tendência hegemónica dos capitães de ambas as capitanias apenas permitiu uma brecha em Machico com a criação do município de Santa Cruz em 1515 e duas no Funchal com os da Ponta de Sol (1501) e Calheta (1502). Nova subdivisão só surgirá tardiamente em Machico, com activa resistência das gentes da vila-sede, aquando da criação em 1744 da vila de S. Vicente.

 

Nas Canárias a instituição municipal assumirá outra dimensão, pois a ca­da ilha corresponderá apenas um cabildo, sedeado no lugar-sede do inicial e mais importante assentamento. Esta diferente perspectivação da realidade municipal conduziu a uma mais fácil centralização do poder nos principais povoadores -governadores, senhorio -e também condicionou o progres­so desta forma de descentralização do poder. O facto de estas ilhas se encontrarem habitadas, aquando da chegada dos peninsulares, conduziu a uma diversa forma de ocupação que se expressará numa continuidade das instituições de fronteira em uso no processo de reconquista peninsular. A iniciativa de particulares, logo nos alvores do século XV, só demoveu o em­penho da Coroa nas trás décadas finais deste século, altura em que se tornou possível a pacificação dos aborígenes e que permitiu a posse plena.

 

 

EVOLUÇÃO DA ESTRUTURA DE PODER. O caso da Madeira é paradigmático. No princípio todas as funções de mando ficaram centralizadas nos três homens que comandaram o processo de povoamento das duas ilhas -- João Gonçalves Zarco, Tristão Vaz e Bartolomeu Perestrelo. Foram eles que dinamizaram o povoamento da área que lhes foi distribuída. Sobre eles pendia a solução das primeiras querelas institucionais, que a nova sociedade gerou. Depois o progresso sócio-económico criou novas necessidades, entre elas podemos anotar uma ajustada estrutura institucional ajustada à nova realidade. A concessão em 1433 por carta régia do governo das ilhas ao infante D. Henrique foi o início de uma nova era da vida institucional insular. O infante permanecia como o senhorio, enquanto os escudeiros, que haviam dado início ao povoamento do arquipélago, passaram a ser capitães, que estavam subordinados à alçada. Eles ficaram conhecidos como capitães do donatário, permanecendo como tal até finais do século quinze. As cartas de doação das áreas, conhecidas como capitanias, confirmaram-no juridicamente. Nelas ficaram estabelecidas a alçada e privilégios.

 

Aos capitães juntaram-se, depois, os funcionários do próprio donatário -- o ouvidor e o almoxarife --  e uma incipiente estrutura de poder local, o município. E com o decorrer do tempo, o progresso social e económico e a dispersão territorial condicionaram novas mudanças que desembocaram, em finais do século XV, princípios da centúria seguinte, com uma nova dinâmica institucional, que perdurará por muitos anos. As instituições insulares não estavam elaboradas mas foram-se definindo de acordo com as circunstâncias. Também os tradicionais suportes de mando vigentes no reino poucas vezes se mostraram adequados ao governo dos novos espaços. Por fim resta sublinhar que os portugueses não tinham uma ideia definida sobre a forma de o concretizar. Pois, só a partir de princípios do século XVI surgiu por parte da coroa uma visão clara sobre a realidade institucional para o espaço atlântico. Isto sucedeu numa altura em que eram passados quase cem anos sobre o início do povoamento da Madeira.

 

Os resultados positivos da experiência madeirense serviram de encorajamento para outros espaços de ocupação portuguesa. A Madeira funcionou como modelo para as novas sociedades e nunca como campo de ensaio. Algo diferente sucedeu nas Canárias, onde a presença de uma população autóctone condicionou a fixação dos castelhanos. Por outro lado, o processo de conquista das ilhas foi iniciado por particulares. Só muito mais tarde a coroa castelhana interveio activamente no processo. Sendo assim a experiência madeirense, acompanhada de perto pelos castelhanos, não se ajustava à realidade do arquipélago vizinho, que foi buscar a origem na estrutura estabelecida na península, nas terras conquistadas aos mouros. Daí terá resultado o facto de o senhorio canário usufruir de uma jurisdição mais ampla, em certos domínios. Também, as diversas formas de intervenção no processo de conquista propiciaram a presença de dois modos de governo, de acordo com os vários agentes conquistadores: as ilhas realengas e as ilhas de senhorio. No primeiro caso estão as ilhas conquistadas por iniciativa da coroa, enquanto as segundas pertenceram a iniciativa particular. Por outro lado a estrutura institucional parece ter sido lançada com carácter perdulário, que permaneceu até às cortes de Cádiz (1811). O senhorio português, ao contrário, foi circunstancial e não resistiu mais do que sessenta e quatro anos (1497). Nas Canárias a centralização de poderes levada a cabo pela coroa não conduziu ao apagamento da estrutura senhorial, mas apenas ao cercear de algumas prerrogativas.

 

Partindo do princípio que os arquipélagos da Madeira e as Canárias materializaram a primeira experiência das coroas peninsulares no espaço atlântico, adivinhava-se a importância que assumiram em posteriores iniciativas de povoamento e valorização económica de continentes ou ilhas. A Madeira funcionou como o modelo institucional para o atlântico português, enquanto as Canárias exerceram idêntica função para o mundo colonial castelhano. As capitanias madeirenses expandiram-se nas ilhas portuguesas (Açores, Cabo Verde, S. Tomé) e Brasil, enquanto o sistema de adelantado foi transplantado para a América e Antilhas espanholas.

 

A afirmação da estrutura de poder municipal é muitas vezes entendida como uma resposta à omnipresença do capitão. Mas, esta comunhão de interesses nem sempre vingou junto do senhorio e, depois, da coroa. São inúmeras as ocasiões em que o monarca, correspondendo ao apelo dos capitães ou com o fim de agraciar os seus serviços, estabelece prerrogativas de reforço da alçada. No caso do Funchal vimos a jurisdição ser ampliada em finais do século XV e princípios do seguinte, momento em que a tendência ia no sentido inverso. Em 1487 o poder de julgar os feitos cíveis foi alargado para os 15.000 reis e no caso dos escravos foi-lhes atribuída a faculdade de justiçar através do corte de orelha (1509). A primeira medida tornou-se extensiva a todas as capitanias por ordem régia de 1520. Entretanto em 1509 o capitão do Funchal acumulava o cargo de vedor da fazenda. E foi precisamente no período que a coroa interveio retirando aos capitães algumas faculdades governativas, que passaram a ser exercidas por novos funcionários, como o almoxarife e o corregedor. Em simultâneo com isto assistiu-se à plena afirmação do município. Ele que estivera, por muito tempo, subjugado aos interesses do capitão passou a usufruir de ampla autonomia. Perdeu a faculdade de presidir às eleições e de confirmar os funcionários eleitos, revertendo para a coroa e funcionários régios. Durante muito tempo foi evidente o conflito entre os seus interesses e do município, tendo como pano de fundo a perda de prerrogativas governamentais. Na ilha de São Miguel os conflitos foram mais evidentes e perpetuaram-se por mais de dois séculos, sendo exemplo os municípios de Vila Franca do Campo e Ponta Delgada.

 

Se na Madeira isto ficou plenamente esclarecido com a divisão do território das duas ilhas pelos três iniciais povoadores, o mesmo não se poderá dizer, por exemplo, dos Açores onde é difícil encontrar explicação para a forma como foram estabelecidas as capitanias. Primeiro, foi Gonçalo Velho a surgir como capitão das ilhas ou de apenas duas (S. Miguel e Santa Maria), sendo uma delas com a superfície superior à da Madeira. Depois foi a divisão, iniciada com a Terceira em 1474 duas capitanias, entre Álvaro Martins Homem e João Vaz Corte Real. O último foi também capitão de S. Jorge (1483). Esta derradeira situação pode ser considerada estranha, uma vez que tem lugar no momento em que S. Miguel, a maior ilha de todo o arquipélago, é confirmada apenas a um capitão, enquanto esta, que no início abrangia apenas uma capitania, teve que ser dividida em duas partes, quando ainda existiam ilhas para entrega, como o Pico, Graciosa, S. Jorge. Caso idêntico sucedeu em Cabo Verde onde em Santiago foram estabelecidas duas capitanias, permanecendo as demais por ocupar e sem capitão. Aqui, a exemplo da Terceira, surgem capitães em idênticas circunstâncias de João Vaz Corte Real. Rodrigo Afonso foi detentor da capitania de Alcatrazes (1490) e da ilha de Maio, enquanto Pedro Correia teve a parte de Santiago (1522) e toda a de Boavista (1505).

 

Aos poucos houve necessidade de redefinir a política de entrega das terras descobertas, de modo a que se pudesse contemplar todos os interessados. A conjuntura ganhou forma a partir da década de sessenta com o governo do infante D. Fernando. Na Terceira, de uma única capitania de Jácome de Bruges fez-se duas, o que também sucedeu em Santiago e São Tomé. Mesmo assim subsiste uma dúvida: haveria algum motivo para que a maior ilha do arquipélago açoriano (S.Miguel), com uma superfície superior à Madeira, continuasse na posse de apenas um capitão? A única explicação possível deverá estar no facto de ela no princípio ter sido desfavorável à fixação de colonos. Os sismos e os permanentes fenómenos vulcânicos afugentaram os primeiros colonos, como testemunha Gaspar Frutuoso, pelo que foram poucos os que disputaram a posse. Apenas Rui Gonçalves da Câmara, filho segundo do capitão do Funchal anteviu o futuro como capitão. Deste modo poder-se-á concluir que a forma de entrega das capitanias estava de acordo com as possibilidades que elas ofereciam, capazes de despertarem a cobiça do numeroso grupo de interessados. Só assim se poderá compreender a diversidade de opções na distribuição das capitanias: em vinte e quatro ilhas apenas quatro (Madeira, Terceira, Santiago e S. Tomé) foram subdivididas, ficando as outras a definir isoladamente (Porto Santo, Santa Maria, S. Miguel, Flores, Corvo, Graciosa, Fogo, Santo Antão, Príncipe e Ano Bom), em grupo (Santa Maria, S. Miguel, Flores,Corvo, Faial,Pico, S. Nicolau, S. Vicente, Brava, Sal e Santa Luzia) ou em parte (Angra e S. Jorge, Alcatrazese Maio e Boavista).

 

Em síntese a estrutura institucional que deu forma à sociedade implantada pelos portugueses nas ilhas, definida como senhorio, abrangendo os arquipélagos da Madeira, Açores, Cabo Verde, manteve-se até o governo de D. Manuel. Ele, porque foi em simultâneo senhorio e rei, contribuiu para acabar com situação em 1498. Desapareceu o senhorio, forma intermédia de governo, mas mantiveram-se os capitães, que passaram a responder junto da coroa. Também ficou demonstrado que não há uniformidade quanto ao aspecto formal das capitanias, havendo ilhas na posse de um capitão que dependiam directamente da coroa e outras subordinadas a um senhorio. Por outro, lado os capitães poderiam ser detentores de uma ou mais ilhas ou apenas duma parcela delas, como sucedeu na Madeira, Terceira, Graciosa, Santiago e S. Tomé.

 

O título de posse da capitania estava sujeito a inúmeros impedimentos. Em primeiro lugar, era precário devendo ser confirmado sempre que mudasse o rei. Além disso a sucessão fazia-se obrigatoriamente pela linha varonil, pelo que a inexistência de tais condições implicava a perda, revertendo a posse para a coroa. Foi pela última situação que muitas capitanias foram extintas ou mudaram de mãos. Deste modo torna-se difícil, senão impossível, traçar o quadro dos capitães dos donatários das ilhas, a data das doações e confirmações bem como o período de governo. Apenas as capitanias do Funchal e da ilha de S. Miguel se mantiveram na posse da mesma família até à extinção com o Marquês de Pombal. A família dos Câmaras em ambos os casos foi persistente na preservação deste direito, não obstante os inúmeros contratempos que se sucederam. Em 1656 a do Funchal esteve em vias de ser extinta pelo facto de João Gonçalves da Câmara morrer sem deixar filho varão, ficando, excepcionalmente, na posse de D. Mariana de Lencastre Vasconcelos e Câmara.                                             

 

FUNCIONAMENTO. Nas Canárias, as sessões realizavam-se três vezes por semana em Tene­rife, enquanto em Fuerteventura tinham lugar apenas uma vez por mês, o mesmo sucedendo em Lanzarote, onde a sessão tinha lugar na casa do governador. Aqui, torna-se necessário distinguir, nas ilhas realengas, as sessões ordinárias e as "generales" que se realizavam em Janeiro e 30 de Novembro para eleição dos diversos car­gos, ou acidentais para debate de questões de grande interesse para os vizinhos, enquanto para as senhoriais se diferenciam as sessões ordinárias e as abertas em praça pública para debate de assuntos de interesse comum (15). Nos três arquipélagos o mandato iniciava-se em Janeiro, apenas nos Açores, mais propriamente nos municípios de Vila Franca do Campo (1577) e Ponta Delgada (1605), para mais eficácia da acção houve necessidade de ajustar o ano administrativo ao calendário agrícola, passando a vereação a ini­ciar a actividade pelo dia de S. João (16).

 

As competências do cabildo ou município eram estabelecidas pelas ordenações e fueros concedidos pelas coroas peninsulares. Aí estava exarado, não só a norma de funcionamento das instituições mas também a alçada que de­finia o espaço de mando e noutro caso a jurisdição estabelecida para as instituições locais era idêntica, diferenciando-se apenas na forma de aplicação ou activa intervenção nos diversos aspectos do quotidiano do burgo e área limítrofe abrangi­da pela jurisdição. Tendo em consideração que tinham como finali­dade assegurar o bem-comum de acordo com as solicitações dos locais onde se implantam, teremos uma activa intervenção no quotidiano das gentes, abrangen­do a moral, os usos e costumes, a saúde, as actividades económicas (produ­tivas, transformadoras e comerciais). Esta acção, que abrange o domínio fis­cal, económico, social, sanitário, das obras públicas e de defesa, fazia-se conforme o estipulado nas competências emanadas pelas ordens do reino. A expressão da realidade encontra-se lavrada nos acórdãos do Senado e nas posturas que, em separado, são as peças legislativas mais importantes do poder local em que se expressam as especificidades de cada área com as necessárias adaptações das normas gerais do reino. A par disso a esta estrutura de poder local também estava acometida jurisdição no domínio da justiça que corria a cargo de alguns funcionários indigi­tados pelos vereadores, regidores ou governador/senhor, para as ilhas portuguesas.

 

O poder municipal adquiriu a plena pujança apenas na primeira metade do século XVI. Só então lhe foi concedida maior legitimidade governativa. Data também daí a subdivisão das capitanias em mais que um município. No Funchal, surgiram os de Ponta de Sol (1501) e Calheta (1502), enquanto em Machico apenas foi permitido o de Santa Cruz (1515). Entretanto na ilha de S. Miguel, um pouco maior que a Madeira, o primitivo município de Vila Franca do Campo deu lugar a outros cinco: Ribeira Grande (1507), Nordeste (1514), Agua de Pau (1515), Lagoa (1522) e Ponta Delgada (1546). Na pequena ilha de S. Jorge as dificuldades provocadas pela orografia condicionaram a existência de três municípios para pouco mais de três mil habitantes: Velas (1503 ?), Topo (1510) e Calheta (1534). Enquanto na Terceira para além dos dois municípios existentes, um em cada capitania, surgiu outro em 1503 no lugar da Ribeira de Frei João, que se chamou de S. Sebastião. Isto contribui para evidenciar, por um lado, a falta de um critério na política régia de criação dos municípios, e, por outro, a maior capacidade reivindicativa dos açorianos, contrária à presença de uma oligarquia forte nas sedes das capitanias. Só assim foi possível o alargamento da estrutura municipal.

 

Desconhecemos os primórdios da estrutura municipal nos arquipélagos do golfo e costa da Guiné, mas sabemos terem existido nas ilhas inicialmente ocupadas, isto é, Santiago, Fogo, S. Tomé e Príncipe. Na primeira, a existência de duas capitanias justificou a subdivisão em dois municípios: um com sede na Ribeira Grande e o outro em Alcatrazes. A estrutura de poder terá permanecido por muito tempo incipiente, dominada por uma reduzida mas forte oligarquia local: o número limitado de vizinhos habilitados para o exercício do poder -- os homens-bons -- levou a câmara da Ribeira Grande a solicitar em 1562 ą coroa que os almotacéis servissem por três meses uma vez que não era possível reunir um grupo de vinte quatro homens habilitados para o exercício do cargo.

 

O grupo de funcionários que corporizavam a estrutura municipal nas ilhas era muito mais reduzido do que o dos arquipélagos da Madeira e Açores, adequando-se aos níveis de povoamento das ilhas. Em Cabo Verde nos dois municípios de Santiago estávamos perante dois juízes e dois vereadores, um procurador do concelho, escrivão, meirinho e físico, enquanto no do Fogo o grupo resumia-se apenas a um juíz, dois vereadores e um escrivão. No primeiro caso a alçada dos juízes estava perfeitamente definida: um dedicava-se às causas dos marinheiros e do mar enquanto o outro atinha-se à justiça dos que tinham assento em terra firme. Estávamos perante um município original com alçada no espaço terrestre mais também marítimo. Tudo isto porque Santiago era uma ilha de vocação marítima por excelência. Em S. Tomé, onde existiu apenas um município com sede na Povoação, a estrutura do senado da câmara era em tudo semelhante à de Santiago. Diferente foi o caso da ilha de Príncipe onde a estrutura foi substituída pela presença de um capitão, almoxarife e juiz ordinário.

               

OS FUNCIONÁRIOS.  Em qualquer dos casos em análise a estrutura institucional do município era definida por um conjunto variado de funcionários com competências específicas, que podem ser escalonados da seguinte forma:

 

     1. Oficiais de nomeação régia;

     2. Oficiais eleitos por sufrágio indirecto, pelos vizinhos;

     3. Funcionários administrativos, de provimento régio.

 

Esta disposição formal é gradativa e define as competências de cada oficial. Os primeiros, nomeadamente o corregedor e alcaide, detinham maior capacidade governativa do que os outros. Os segundos -- vereadores, procurador do concelho, almotacéis, guardas mores de saúde, procuradores dos mesteres -- eram eleitos de entre um grupo restrito que a ele tinha acesso. O senhorio e a coroa intervinham activamente, pois eram eles que estabeleciam as listas de homens-bons, donde se retiravam os eleitos. A par disso os cargos de nomeação foram, num primeiro momento, de iniciativa do senhorio e só depois, a partir de 1497, passaram a ser da responsabilidade da coroa.

 

De acordo com os alvarás régios de confirmação das listas e da assiduidade às reuniões do município é possível saber qual a importância e a capacidade interventiva dos vários estratos sócio-profissionais na vida municipal. Alguns dos estudos feitos para a Madeira e Açores confirmam a existência de uma oligarquia local. A eleição dos oficiais concelhios era feita de modo indirecto a partir de uma pauta onde estavam tombados todos os homens-bons do concelho, isto é, todos os residentes que se encontravam aptos para o exercício das funções. Trienalmente procedia-se, a partir da pauta, à elaboração de três róis para os cargos de juiz, vereador e procurador com os nomes daqueles que haviam de exercer os cargos nos três próximos mandatos. Depois eram colocados individualmente em pequenas bolas de cera (= pelouros) e distribuídos por três sacos, de acordo com os cargos, e guardados numa arca às ordens do porteiro da câmara e de um dos juízes eleitos. No final de cada mandato procedia-se à abertura solene da arca e dos pelouros. Os homens-bons, mesmo não fazendo parte da vereação, poderiam participar nas reuniões concelhias e emitir parecer ou voto. Nas vereações quatrocentistas do Funchal isto surge com assiduidade, quase sempre motivada pela necessidade de estabelecer posturas sobre a cultura e comércio do açúcar. Das partes mais recônditas da Calheta à Ribeira Brava, vinham os homens-bons, proprietários de canaviais, a defender os seus interesses.

 

A presença dos demais vizinhos, em geral, estava simbolicamente estabelecida na figura do procurador do concelho e depois, a partir de 1482, nos representantes dos mesteres. No Funchal a lista era aprovada pela coroa, sendo o rei quem indicava os vizinhos que aí deveriam constar. Das diversas listagens disponíveis a partir de 1470 sabe-se da presença maioritária do grupo possidente da capitania, que se afirmara com a cultura açucareira. Os interesses eram coincidentes com os do município funchalense. Idêntico foi o caso de Ponta Delgada, onde os produtores de cereal fizeram mais do que uma vez aprovar medidas que lhes eram favoráveis.

 

A representatividade dos diversos estratos sociais nos municípios de Cabo Verde e S. Tomé apresentava-se distinta, pois aí a diferente estrutura social, demarcada pela forte presença de escravos e libertos gerou inúmeras dificuldades. No caso de S. Tomé desembocou num confronto racial: dum lado, os brancos e do outro os mestiços. Tudo isto surgiu a partir de 1520, quando o rei autorizou os últimos, vizinhos da ilha e na condição de casados, a poderem entrar para os cargos da câmara. Em 1545 a situação estava expressa no senado onde os dois juízes representavam, separadamente, os interesses de ambos os grupos. Foi em torno deles que se gerou um alvoroço. Entretanto em 1554 os mestiços, descontentes com a fraca representatividade no município manifestaram-se contra o sistema de eleição por pelouros, reivindicando que fosse feita a "vozes". Mas como não foram aprovados pelas autoridades, provocaram um motim que só foi sanado com a prisão dos cabecilhas. O episódio define uma das únicas contestações conhecidas contra a forma de eleição dos oficiais concelhios e à representatividade.

 

A intervenção do município nos arquipélagos de S. Tomé e Cabo Verde não pode ser rastreada uma vez que nos faltam os documentos capazes de elucidar sobre isso. Perderam-se as actas camarárias e com elas o testemunho dos anseios e preocupações das gentes. Surgem só para a vila de Santo António de Príncipe a partir de 1672, enquanto no Funchal elas datam de 1472 e nos demais municípios da Madeira e Açores aparecem com certa abundância nos séculos XVI e XVII. Apenas em S. Tomé estão disponíveis documentos que espelham a situação vivida na segunda metade do século XVI com os alvoroços que tiveram lugar.

 

O funcionamento do município e o número de funcionários dependiam da importância de cada um e do avolumar dos problemas em debate. As ordenações e os regimentos régios estabeleciam a obrigatoriedade de duas sessões semanais para o senado da câmara, mas a ordem só foi cumprida nos municípios de maior dimensão, como Funchal, Ponta Delgada e Angra. Nos restantes apenas uma reunião semanal ao sábado era o suficiente para atender aos problemas que a vivência municipal colocava. Estão neste caso os municípios de Velas (S. Jorge), Ponta de Sol e Calheta. Na Madeira e Açores o ritmo de actividade municipal era apenas quebrado com o redobrar da faina dos campos em tempo das colheitas -- canaviais, cereais, pastel e uvas --, passando as reuniões a realizarem-se quinzenalmente ou fazia-se uma pausa, por um período determinado, nos meses de Verão. Por outro lado a leitura das actas revela que os três primeiros meses do ano eram aqueles de mais intensa actividade.                               

 

A ALÇADA. Uma das principais preocupações do município estava no assegurar aos munícipes os meios básicos de subsistência, procurando evitar qualquer rotura nos abastecimentos. As posturas definiam as regras que os oficiais procuravam cumprir com o máximo dos escrúpulos. Todavia a não correspondência entre o ano civil, porque se regia o governo municipal, e o ano agrícola, era gerador de dificuldades. Daí surgiu a necessidade de se ajustar o ano administrativo ao calendário agrícola. A medida parece ter sido seguida na Madeira até à década de setenta do século quinze, enquanto nos Açores teve expressão prática em Vila Franca desde 1577 e Ponta Delgada a partir de 1605. A partir daqui o mandato passou a ter início no dia de S. João.

 

As prerrogativas que definiam a alçada do município estavam exaradas no foral, concedido, pelo senhorio ou coroa, às localidades. Na Madeira o primeiro foi dado pelo infante D. Henrique, cujo texto se perdeu, seguindo-se outros em 1472, 1499 e 1515. O penúltimo ficou conhecido como foral novo. O do século XVI foi uma tentativa uniformizadora da capacidade de intervenção dos municípios, pois foi extensivo a todos os da ilha. Depois usados nos Açores, com ficou testemunhado no caso de Ponta Delgada e Angra. Para S. Tomé são conhecidos dois forais (1485 e 1524) concedidos em idênticos moldes dos madeirenses. Os regimentos régios, ou as respostas pontuais às dúvidas colocadas pelos munícipes complementavam a alçada e a capacidade de intervenção dos funcionários. Algumas das ordens foram depois compiladas no articulado das ordenações do reino. É o caso dos regimentos do feitor do trato de S. Tomé de 1532 e de Santiago de 1520.

 

A alçada do município era estabelecida, de forma simbólica, pelo selo, bandeira e o pelourinho. A eles juntava-se o foral onde era atribuído o estatuto de vila e as regalias que tinha direito. As vilas criadas pelo infante D. Henrique na Madeira não usufruíam de tais prerrogativas, pois as primeiras foram concedidas em 1461 pelo infante D. Fernando, a pedido dos vizinhos do Funchal e o último, símbolo do braço implacável da justiça, só foi dado em 1486 por D. Manuel.

 

A ideia básica de criação do município resultou da necessidade de regulamentar os aspectos do quotidiano e a urgência no estabelecimento de uma estrutura institucional que fosse porta-voz dos anseios das populações. Deste modo é legítimo de concluir que os interesses locais estavam à frente dos outros e que a sua acção incidiu, principalmente, neste âmbito. A isto deverá juntar-se a limitada capacidade judicial. De um modo geral podemos considerar que o município nos séculos XVI e XVII desfrutava de ampla autonomia e de elevada participação das gentes na governança. Todavia a prática municipal veio a revelar alguns atropelos que levaram a coroa a limitar a alçada por meio de funcionários régios, como o corregedor. Tendo em conta a situação criada pelos monarcas filipinos, quando da união das coroas peninsulares (1580-1640), procuraram cercear os poderes dos municípios portugueses procedendo a algumas mudanças na estrutura na orgânica. A intervenção e a alçada dos cargos municipais, porque já definidas nas ordenações e regimentos régios, não aparecem no código de posturas. Apenas se estabeleceram normas para serviço dos funcionários municipais, como sucede com os rendeiros do verde e os almotacéis. Pelos acórdãos e posturas, insistentemente divulgados em praça pública, sabe-se do empenho dos vereadores sobre os aspectos do quotidiano das gentes: defesa dos usos e costumes, da salubridade pública e a manutenção do equilíbrio entre as actividades económicas. Dos aspectos da justiça, cuja actuação está expressa no número variado de funcionários -- juiz de fora, juízes pedâneos, alcaide, carcereiro, quadrilheiro, meirinho da serra e cidade, guardas mores --, é necessário referir a limitada alçada, resumindo-se apenas aos feitos cíveis, referidos nas posturas.

           

 

 

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[1] O presente texto serviu de base à mesa-redonda sobre o mesm